Reinvestimento

Percepções sobre o que se passa em comprar, vender e viver em Portugal

Reinvestimento

A mais valia pode não ser tributada, em parte ou na totalidade, se o vendedor utilizar o dinheiro da venda do imóvel onde residia para adquirir outro imóvel para sua habitação permanente.

Para que exista reinvestimento, o preço recebido pela casa vendida deve ser utilizado:

  • na aquisição de um novo imóvel para habitação permanente (terreno para construção de habitação própria e permanente, apartamento ou moradia), nos 24 meses a seguir à venda;
  • na construção, ampliação ou melhoramento de habitação própria e permanente, relativamente aos custos suportados nos 24 meses a seguir à venda;
  • no pagamento de um imóvel para habitação permanente adquirido nos 12 meses anteriores, ou na amortização do empréstimo contraído para esse efeito.

Se o contribuinte ainda estiver a pagar ao banco, um crédito contraído para aquisição da casa vendida, o valor a reinvestir corresponde à diferença entre o valor recebido pela venda da casa e o valor utilizado para amortização do respectivo crédito à habitação.

Todas estas operações deverão estar devidamente documentadas com declarações emitidas pelo banco e com escrituras notariais, e terão de ser devidamente indicadas no Anexo G, do Modelo 3 referente ao ano em que ocorrem.

Se não tenciona adquirir a nova habitação no ano da venda, para beneficiar deste regime, deverá referir no Anexo G da sua declaração modelo 3 relativa ao ano da venda, que tenciona reinvestir o valor da venda, ou parte dele. Não se esqueça que tem de indicar o valor que pretende reinvestir.

Se o valor que reinvestir for diferente do que declarou, terá que entregar uma declaração de substituição do modelo 3, com o Anexo G, indicando o valor efectivamente reinvestido.

Em qualquer caso, se o valor reinvestido corresponder apenas a parte do valor da venda, só a parte proporcional ao montante reinvestido não estará sujeita a IRS.

Na declaração modelo 3 em que declarar que o reinvestimento foi efectuado, deverá identificar o imóvel adquirido para esse fim através da sua informação matricial.

Note que:

Terá que pagar o respectivo IRS:

  • se não habitar o imóvel objecto do reinvestimento nos 30 meses (dois anos e meio) seguintes à venda que deu origem à mais-valia;
  • se quando o valor da venda for aplicado na construção ou no melhoramento de habitação própria, e as obras respectivas não se iniciarem no mesmo prazo;
  • se tiver adquirido um terreno para construção, as obras não se iniciarem até 30 meses após a venda, e o imóvel construído não estiver inscrito na matriz nos dois anos seguintes (estes prazos apenas poderão ser excedidos por razões imputáveis às entidades públicas intervenientes);
  • se apesar de adquirir outro imóvel para habitação, financiar tal aquisição com novo crédito à habitação, apenas se considera reinvestimento o valor de aquisição pago sem recurso a crédito à habitação.

Nos casos de construção ou melhoramento de habitação, deverá estar a viver na casa, com a sua família, antes de decorridos cinco anos da venda que deu origem à mais-valia.

Exemplos:

Se comprou uma casa em 1993, por 32.400,00 EUR, e:

  • não pagou IMT (por estar isento); ·
  • gastou 760,00 EUR com a escritura e o registo;
  • substituiu a instalação eléctrica que lhe custou 1.980,00 EUR, em 2005;
  • vendeu-a por 94.700,00 EUR, em 2007;

I - Dispensa total de IRS

Seguindo o exemplo anterior, e considerando que o contribuinte:

  • devia ao banco 27.800 EUR(referente a capital e juros)
  • no mesmo ano adquiriu uma casa de 125.000 EUR

Para que


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