Análise: O que muda para as empresas com o registo central do beneficiário efetivo
Vai entrar em vigor em novembro o novo regime de registo do beneficiário efetivo. Da nobreza dos princípios à perniciosidade dos resultados vai uma lei de distância, diz a PLMJ na sua análise.
O ECO pediu à sociedade de advogados PLMJ para ajudar a sintetizar o que de mais importante vai mudar para as empresa com o novo regime de registo do beneficiário efetivo. A análise e as explicações são feitas por Maria João Mata, sócia de Corporate M&A, e Catarina Santinha, advogada associada de Corporate M&A, ambas da PLMJ. Da nobreza dos princípios à perniciosidade dos resultados vai uma lei de distância
Foi publicada no passado dia 21 de agosto a lei n.º 89/2017 que, entre diversas medidas, veio criar o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da lei 83/2017, de 18 de agosto (Novas medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo) e que veio transpor para a ordem jurídica portuguesa o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (“4.ª Diretiva”).
Sendo o passado uma das melhores armas de compreensão do presente e de preparação do futuro, permita-nos o leitor, em jeito de introdução, que revisitemos a nossa infância: lembra-se da tenra idade em que, no início das suas saídas noturnas, era bombardeado com uma infindável lista de perguntas sobre os seus amigos, os pais das criaturas, respetivos ofícios e condição social? Pois bem, imagine agora que as suas respostas eram cuidadosa e meticulosamente passadas a escrito para verificação póstuma e conservação eterna, substitua-se as amorosas e preocupadas figuras materna e paterna pelo Estado – tantas vezes pai, mas aqui polícia –, e não andaremos longe da verdade se afirmarmos que o cenário dantesco que o aterrorizava na adolescência voltará a repetir-se nesta nova era, agora que o leitor, já crescido, é um honesto empresário (ou agente económico, como agora se diz) e bom pai (ou mãe) de família.
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Isto porque, na prática, o RCBE não mais será do que uma (gigantesca) base de dados, de acesso parcialmente público, na qual serão armazenados e disponibilizados os dados que o legislador considera relevantes sobre as diversas entidades obrigadas (dados e entidades que poderá consultar aqui) –, entre as quais se incluem as sociedades comerciais – e ainda, claro está, os próprios dados pessoais dos respetivos beneficiários efetivos.
A ideia subjacente é clara e o efeito almejado ainda mais: entende o legislador que, por detrás de uma qualquer entidade, haverá sempre um ou mais rostos, rostos esses que têm de passar a ser facilmente (re)conhecidos e, sempre se acrescente, por quem os queira conhecer, no matter what.
O leque de críticas possíveis, nesta fase ainda tão embrionária em que nos encontramos, será, provavelmente, já tão extenso quanto aquele outro que, estamos certas, surgirá quando a nova lei sair das prateleiras dos ministérios da justiça e das finanças, onde aguarda (serenamente) a sua regulamentação. E a esta ânsia e confusão legislativa, que começa na fraquíssima legística e terminará, adivinha-se, nas dificuldades de implementação e concretização práticas do RCBE e das suas muitas obrigações e sanções, não será certamente estranha a circunstância de, mais uma vez, o Estado Português ter incumprido o prazo previsto para a transposição da 4.ª Diretiva, findo a 26 de junho último.
Como atrás antecipámos, não podemos, desde logo, deixar de realçar o tratamento absolutamente indiferenciado reservado à generalidade das entidades sujeitas (com exceção dos trusts), independentemente da sua natureza, dimensão ou grau de opacidade ou transparência atual, o que nos parece, para lá de gritante, absolutamente injustificado. Se a entidade é a sociedade unipessoal por quotas que tem uma pequena exploração agrícola, pertencente ao Senhor Manuel Santos, geradora de parcos rendimentos, ou se, ao invés, é a sucursal de uma gigantesca sociedade financeira internacional, instalada num grande centro urbano, nada importa. No saco do legislador são misturados e tratados por igual, porque “tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na medida da respetiva diferença” é um (pré)conceito de justiça que não se aplica fora dos velhinhos bancos dos anfiteatros das faculdades de direito.
Com isto, oneram-se particularmente as micro, pequenas e médias empresas, de recursos tantas vezes já estrangulados, que se veem a braços com novas obrigações, quer internamente, passando a ser obrigadas a manter registos exaustivos sobre os seus beneficiários, quer externamente, vendo-se confrontadas com adicionais obrigação declarativas, a cumprir, não só anualmente, mas também sempre e de cada vez que se verifique uma (qualquer!) alteração aos elementos anteriormente comunicados ao Estado.
Seguindo um raciocínio lógico, depois de determinar quais as entidades sujeitas – e a medida da sujeição – a estas novas obrigações, seria naturalmente de esperar que o legislador se tivesse concentrado em definir, sem margem para dúvidas, o concreto conteúdo dessas obrigações. Contudo, também neste plano antecipamos variadíssimas questões e dificuldades na determinação cabal de alguns dos indivíduos, pessoas singulares, cujos dados terão de passar a ser comunicados pelas entidades sujeitas no âmbito do RCBE, uma vez que a lei, depois de identificar como objeto desta declaração os sócios e outros titulares, diretos ou indiretos, das participações e interesses económicos nas entidades sujeitas, recorreu ainda à fórmula indeterminada que designou de “quem, por qualquer forma, detenha o controlo efetivo das sociedades comerciais e demais entidades abrangidas”, fazendo parecer que tudo (mas mesmo tudo…), tem de ser comunicado.
Ora, dada a especial sensibilidade dos dados pessoais que terão de ser comunicados e passarão a poder ser consultados por a quem aprouver, ditariam a lógica e a prudência que a própria lei devesse definir, de forma muito clara e sem recurso a conceitos indeterminados – porquanto a experiência nos mostra que de indeterminados facilmente passam a indetermináveis – quais os critérios segundo os quais se poderá aferir a identidade dos beneficiários efetivos das entidades sujeitas ao RCBE e, já agora, o que se considera, para este efeito, por controlo efetivo dessas entidades. Repare-se que, pelo menos no que toca ao primeiro conceito, não seria especialmente difícil ao legislador concretizá-lo, uma vez que a própria 4.ª Diretiva se debruça, ao longo de vários parágrafos, em considerações sobre o tema.
E nada estranha à crítica anteriormente tecida é a circunstância de muitas destas informações sobre os indivíduos visados passarem a constar do leque de informação disponibilizada de forma pública no RCBE. Pese embora a inquestionável necessidade de precaver a utilização do sistema financeiro para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, temos dúvidas se essa nobre causa justificará a possibilidade de qualquer um de nós ter direito a aceder, através de uma fácil e expedita consulta num portal online, aos dados de identificação pessoais (incluindo nome completo, mês e ano de nascimento, nacionalidade, país de residência e interesse económico detido) dos beneficiários efetivos das entidades sujeitas ao RCBE. O objetivo principal do regime seria igualmente bem assegurado, estamos em crer, se o direito de consulta se aplicasse apenas às entidades judiciárias, policiais e setoriais, bem como à Autoridade Tributária e, eventualmente – mas neste caso sempre com reservas -, a particulares que demonstrassem ter um interesse legítimo na consulta da referida informação, sem que os agentes económicos fossem publicamente expostos à (mera e injustificada) curiosidade alheia. Também nisto o legislador optou por fazer ouvidos moucos às críticas veiculadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
E porque falar de leis sem falar das suas sanções é algo que poucos compreenderão, importa realçar que no plano sancionatório este novo regime é especialmente penalizador, dado que as entidades incumpridoras passarão a estar privadas de praticar uma panóplia alargada de atos, que vão desde a distribuição de dividendos à concessão de serviços públicos, passando pela proibição de celebrar qualquer negócio que tenha por objeto a compra e venda de bens imóveis, ou, ainda, a obtenção de apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e outros fundos públicos.
Mas também os beneficiários efetivos – em especial, os das sociedades comerciais – poderão ser penalizados no caso de incumprirem as obrigações que este novo regime lhes reserva. A título de exemplo, atente o leitor que, se for sócio de uma sociedade por quotas e se o seu cartão de cidadão caducar, terá de comunicar esta alteração à sociedade num prazo de 15 dias, para que esta, nos 15 dias seguintes, possa, por sua vez, comunicá-lo ao Estado (que, por acaso, até foi quem lhe renovou o cartão de cidadão…). Já no caso de o leitor estar desavindo com o seu sócio, parece-nos de aconselhar que o cuidado antes referido seja tido em dobro, não vá esse sócio (que, por azar, até é o gerente único da empresa do leitor) querer amortizar a sua quota, o que, adivinhe-se, poderá fazer no caso de o leitor se encontrar ausente por mais de dez dias e, no entretanto, se ter esquecido de garantir que uma qualquer alma piedosa lhe abriria a correspondência durante as suas merecidas férias.
Como não poderia deixar de ser, o Estado-legislador guardou para si, Estado-fiscalizador, a gestão e fiscalização do RCBE: diz a lei que a base de dados do RCBE será gerida pelo Instituto dos Registos e Notariado (IRN). Para quem, como nós, lida numa base quase diária com os serviços públicos de registos e notariado, é fácil de antever a sobrecarga de trabalho a que o IRN terá de fazer face com esta (sua) nova e acrescida responsabilidade de conservar, gerir e fiscalizar esta espécie de escrituração figurativa de todas – e não são poucas – as entidades sujeitas ao RCBE. Resta saber se a ambição de tudo conhecer e controlar não será vencida pelas estruturais (e humanas) limitações dos serviços, e se as consequências do incumprimento das novas obrigações criadas pelo RCBE, tão duras quanto dependentes de prévia validação humana, não se ficarão pelo papiro onde repousa a letra da lei.
Assim, resta-nos concluir que, num período em que tanto se fala de estímulos e revitalização da economia e, em particular, da recuperação do tecido empresarial português, alicerçado sobremaneira nas micro, pequenas e médias empresas, nos parece – no mínimo – incongruente que o legislador venha agora onerar tais empresas com obrigações declarativas adicionais que, na generalidade dos casos, nada de novo vêm dar a conhecer ao Estado. Isto porque, relembramos, no caso de todas as sociedades por quotas, das empresas familiares e dos grupos empresariais menos complexos, é hoje perfeitamente possível, com recurso a instrumentos de acesso simples, conhecer a identidade dos seus reais beneficiários efetivos. No espetro oposto, e atendendo à incapacidade do legislador de identificar com precisão a generalidade dos indivíduos cuja identidade pretende conhecer, receamos que não faltem meios e imaginação às estruturas empresariais mais complexas, para permitir aos seus reais beneficiários efetivos – caso o pretendam – conservar o anonimato.