Prédio para revenda

Percepções sobre o que se passa em comprar, vender e viver em Portugal

IMT – Prédios para revenda

|IMT – Prédios para revenda28-02-2020. Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do art. 7.º do CIMT, quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação. As questões são as seguintes:1 – Como deve ser contabilizado o IMT pago na aquisição. E, aquando da devolução do IMT, considerando que se trata de inventário periódico, como efetuar a contabilização?2 – Como deve ser apresentado o requerimento do pedido de devolução do IMT? Existe algum prazo, após a venda do prédio?3 – É requisito obrigatório que para o objeto refira: Compra e venda de Imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim?Parecer técnicoPretende-se um parecer sobre o enquadramento fiscal da isenção de IMT na atividade de revenda de bens imóveis.O artigo 7.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (CIMT) estabelece que são isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do IRS (CIRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC (CIRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de compra de imóvel para revenda.A isenção prevista no número anterior (n.º 1 do artigo 7.º do CIMT) não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de compra de imóveis para revenda (n.º 2 do artigo 7.º do CIMT).Considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim (n.º 3 do artigo 7.º do CIMT).Quando o imóvel tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação (n. 4 do artigo 7.º do CIMT).O CIMT não prevê um prazo para requerer o IMT anteriormente pago.Se o sujeito passivo tiver na sua posse a certidão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do CIMT atestando de que, no ano anterior, adquiriu um imóvel para revenda ou revendido um imóvel antes adquirido para esse fim, na aquisição de beneficia da isenção de IMT. Quanto ao montante do IMT liquidado inicialmente no momento da aquisição, se a parte do imóvel (ou as frações autónomas) se mantiverem reconhecidas como inventários, estando destinadas a revenda, esse valor não é incluído no custo do inventário, durante o período em que o mesmo possa ser objeto de restituição nos termos do CIMT.Não sendo incluído no custo de inventário deve sere reconhecido como gasto e, sendo restituído, como “outos rendimentos”.A partir do momento, em que não é efetuada a revenda no prazo de 3 anos, ou no momento em que se altere eventualmente o destino do imóvel (para arrendamento), esse montante do IMT liquidado deve ser incluído no custo do ativo (como inventário ou como item do ativo fixo tangível, neste último no momento da respetiva transferência como tal). |


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