ALTERAÇÃO AO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES Decreto – lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro
Folha Informativa - DGSS
Enquadramento no regime
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O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, ou em data anterior, mediante requerimento. Obrigação Declarativa
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Deixa de haver escalões. O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.
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Esta declaração deve ser efetuada trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos.
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Nesta declaração deve ser indicados, para além de outros rendimentos a definir em legislação regulamentar, o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços.
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Se o trabalhador suspender ou cessar a atividade, deve efetuar uma declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.
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No mês de janeiro deve confirmar ou declarar os valores dos rendimentos atrás referidos relativos ao ano civil anterior.
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A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes: • Que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão: o de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões; o por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%. • Cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável; • Que não tenham estado obrigados à entrega de, pelo menos, uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.
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A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019 tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018).
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Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada oficiosamente pela administração fiscal e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas. Determinação do rendimento relevante
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O rendimento relevante passa a ser determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
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No caso de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
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Os rendimentos que não forem considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são os previstos em legislação regulamentar. Mas o trabalhador independente pode optar pela sua inclusão.
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O apuramento do rendimento é efetuado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais. Base de incidência contributiva
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A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
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Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
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No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Socias (IAS), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
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A base de incidência dos trabalhadores independentes, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem e cujo rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente como trabalhador independente for de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
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A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
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Quando efetuar a declaração trimestral, pode optar que lhe seja fixado um rendimento relevante superior ou inferior até ao limite de 25 % e em intervalos de 5%. 20 - No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, uma base de incidência contributiva, que corresponde a um montante de contribuições de 20 euros, exceto se a base de incidência já estiver fixada para esse período.
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Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, mantêm a última base de incidência fixada, nos casos em que os rendimentos de trabalho independente não sejam declarados em Portugal.
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A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos referidos anteriormente nos números 16 a 18. Contudo, podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes. Taxa contributiva
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A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes foi alterada para 21,4%.
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A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi alterada para 25,2%.
Pagamento de contribuições
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O pagamento das contribuições passa a ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam.
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A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.
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O pagamento de contribuições resultante da revisão anual é considerado como efetuado fora do prazo. Isenção da obrigação contributiva
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A isenção da obrigação de contribuir, por acumulação da atividade independente com atividade por conta de outrem, é atribuída quando: • O rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a 4 vezes o valor do IAS e, se • O valor da remuneração mensal média, resultante da atividade por conta de outrem, for igual ou superior a 1 vez o valor do IAS. • Acumulem a atividade com pensão de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões; • Acumulem a atividade com pensão por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
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A isenção de contribuir é também atribuída quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos indicados no número 15, e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação. Trabalhadores economicamente dependentes
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Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
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A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes passa a ser de: • 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %; • 7% nas restantes situações.
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Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018, sendo consideradas no apuramento das entidades contratantes referentes a 2018, a efetuar em 2019.