Indemnização por despedimento

Percepções sobre o que se passa em comprar, vender e viver em Portugal

Novas regras das indemnizações por despedimento

Contratos anteriores a 31 de outubro de 2012

O trabalhador tem direito a 30 dias de salário por cada ano completo ao serviço da empresa, sem um limite máximo de meses definidos.

Contratos entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013

O valor das indemnizações é reduzido para 20 dias por ano de antiguidade e é imposto um teto máximo de 10 anos de antiguidade.

  • Em caso de despedimento, passam a receber 20 dias mais diuturnidades por cada ano de antiguidade, com um teto máximo de 12 salários-base ou 240 salários mínimos.

  • Um trabalhador admitido após esta data, que seja despedido depois da entrada em vigor das novas regras, terá uma compensação calculada com base em três parcelas:

  1. a primeira, com referência aos 20 dias de salários pelo tempo de serviço entre novembro de 2012 e setembro de 2013.
    
  2. a segunda, relativa ao tempo de serviço a partir de 1 de outubro de 2013, com direito a 18 dias de salário nos primeiros três anos contado a partir dessa data.
    
  3. a terceira, correspondente a 12 dias, se já tiver esgotado o prazo de 3 anos.
    

Contratos a partir de 1 de outubro de 2013

A 1 de outubro de 2013 entrou em vigor um novo regime, reduzindo os dias de compensação para 18 e 12 dias.

Indemnizações para contratos a termo certo:

  • compensação correspondente a 18 dias de salário por cada ano de antiguidade na empresa nos três primeiros anos e 12 dias nos seguintes.

Indemnizações para contratos a termo incerto:

  • compensação de 18 dias de salário nos primeiros três anos de contrato e 12 dias nos anos subsequentes.

Indemnizações para contratos por tempo indeterminado (contrato permanente):

  • compensação de 12 dias de salário base por cada ano de antiguidade.

Exemplo de indemnização por despedimento

Um trabalhador com 18 anos de serviço numa empresa tem direito a 18 salários base de indemnização. Caso tenha gozado férias no ano da cessação do contrato receberá um valor proporcional do mês de férias e do subsídio equivalente aos meses trabalhados. Se não gozou férias, além destas quantias recebe o montante relativo a férias e subsídio por inteiro.

Descubra ainda se a indemnização por despedimento entra nas contas do IRS.


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