Porque está a receber esta comunicação?
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) constatou que se encontra registado para o exercício de atividades de alojamento local e/ou empreendimentos turísticos e/ou está inscrito no Registo Nacional de Turismo (RNT), junto do Turismo de Portugal, I.P.
Resultante dos mecanismos de troca de informação internacional e de outras fontes adicionais de informação, a AT pretende apoiar os contribuintes, de forma simples e proativa, no cumprimento das suas obrigações fiscais.
O que deve ter em atenção?
- Manter os seus dados atualizados junto da AT, nomeadamente quanto ao registo de atividade (declarações de início, alteração ou cessação de atividade)
- Emitir faturas por cada operação realizada:
- em nome dos hóspedes (e não de empresas que intermedeiam as reservas e/ou os pagamentos desse alojamento)
- pelo valor que recebeu do hóspede, sem deduzir eventuais comissões / taxas de serviço que possa ter pago a plataformas de intermediação
- com a indicação do valor de IVA liquidado ou com a menção de “IVA – regime de isenção”, no caso de estar enquadrado no regime de isenção (art.º 53.º do CIVA)
- Comunicar estas faturas à AT até ao dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão
Direitos e obrigações fiscais em caso de utilização de plataformas de intermediação:
4. Caso utilize este tipo de plataformas, cuja sede, estabelecimento ou registo esteja efetuado fora de Portugal, cabe-lhe a si, a obrigação de entrega do IVA nos cofres do Estado português**,** devendo assegurar que:
- Efetua o registo para efeitos de aquisições de serviços intracomunitários, preenchendo o campo 26 da declaração de alteração de atividade, quando a plataforma digital estiver sedeada num Estado membro da União Europeia (UE)
- Fornece o seu NIF e o número de registo no Registo Nacional de Turismo à plataforma digital
- Entrega, por via da autoliquidação, o imposto devido sobre o pagamento das comissões / serviços de intermediação que lhe foram cobradas pelas plataformas digitais, tendo em atenção o seu regime de enquadramento em IVA:
- Regime Normal de IVA, deve preencher a sua declaração periódica de IVA com os seguintes campos:
- Campos 16 (montante total dos serviços) e 17 (IVA à taxa normal) para as operações com plataformas sedeadas na UE
- Campos 3 (montante total dos serviços) e 4 (IVA liquidado à taxa normal) e campo 98 do quadro 06-A para as operações com plataformas com sede fora da UE
- Poderá ainda deduzir o IVA que suportou com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionados com a atividade, nos termos previstos nos art.º 19º a 25º do Código do IVA
- Regime de Isenção do art.º 53.º do CIVA, deve proceder à autoliquidação do IVA, através da entrega de uma declaração periódica de IVA mensal até ao final do mês seguinte da aquisição da prestação do serviço à plataforma de intermediação estrangeira, preenchendo os seguintes campos:
- Campos 16 (montante total dos serviços) e 17 (IVA à taxa normal) para as operações com plataformas sedeadas na UE
- Campos 3 (montante total dos serviços) e 4 (IVA liquidado à taxa normal) e campo 98 do quadro 06-A da declaração para operações com plataformas com sede fora da UE
- Neste caso, não pode deduzir IVA
- Regime Normal de IVA, deve preencher a sua declaração periódica de IVA com os seguintes campos:
Contactos para informações adicionais
Para esclarecimentos adicionais, poderá contactar-nos, através do:
- Serviço de atendimento e-Balcão disponível no Portal das Finanças em Contacte-nos > Atendimento e-balcão, ou
- Centro de Atendimento Telefónico (CAT) pelo número 217 206 707, nos dias úteis, das 09H00 às 19H00.
Utilize o Portal das Finanças. Evite deslocações.
Com os melhores cumprimentos,
Autoridade Tributária e Aduaneira