Entidades abrangidas e rendimentos tributáveis
As entidades a seguir referidas são tributadas em IRC pelos rendimentos igualmente listados.
Entidades tributadas | Rendimentos |
---|---|
Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sociedades comerciais, cooperativas) | Lucro |
Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que não exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica) | Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias conforme regras do IRS) |
Pessoas coletivas não residentes em território português que exerçam a sua atividade através de estabelecimento estável (ex: sucursais) | Lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português |
Pessoas coletivas não residentes em território português sem estabelecimento estável | Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias conforme regras do IRS) – geralmente tributadas por retenção na fonte |
** Taxas de IRC**
Entidades | Continente | Madeira | Açores |
---|---|---|---|
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes (1) (2) | 21% | 21% | 16,8% |
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, classificados como, pequena ou média empresa (1) (2) (3) | 17% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 21% (para a matéria coletável remanescente) | 16% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 21% (para a matéria coletável remanescente) | 13,6% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 16,8% (para a matéria coletável remanescente) |
Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola | 21% | 21% | 16,8% |
(1) A estat taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama. (2) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama Estadual. (3) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, que exerçam a atividade e tenham direção efetiva em territórios do interior (conforme delimitação a estabelecer por portaria), a taxa aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável poderá ser reduzida para 12,5%.
** Taxas de tributação autónoma**
Determinados encargos suportados ou efetuados por sujeitos passivos de IRC são objeto de tributação autónoma (1)(2), às taxas subsequentemente indicadas.
Descrição | Taxa 2018 (%) |
---|---|
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos | 10 / 27,5 / 35 |
Despesas de representação | 10 |
Despesas não documentadas | 50 / 70 |
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas | 35 / 55 |
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes | 5 |
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente | 35 |
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes | 35 |
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial | 23 |
(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos. (2) A aplicação destas taxas poderá ser afastada em determinadas situações e /ou depender do preenchimento de condições.
Híbridos Plug-in | GPL ou GNV | Energia Elétrica | Outros | |
---|---|---|---|---|
Custo de aquisição inferior a € 25.000 | 5% | 7,50% | 0% | 10% |
Custo de aquisição entre € 25.000 e € 35.000 | 10% | 15% | 0% | 27,50% |
Custo de aquisição igual ou superior a € 35.000 | 17,50% | 27,50% | 0% | 35% |
Derrama municipal
Ao IRC devido pode acrescer a Derrama, a qual é receita municipal. A taxa geral de Derrama, lançada pelos diferentes municípios, pode ascender até 1,5%, podendo coexistir uma taxa reduzida de Derrama para empresas com volume de negócios inferior a € 150.000 no exercício anterior. Poderá ainda ser aplicável uma isenção para empresas que exerçam atividade com um determinado CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas) ou que tenham sido recentemente constituídas e criem postos de trabalho.
Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, a Derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo.
A Derrama incide sobre o lucro tributável do exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis.
Para cobrança em 2017, referente ao período de tributação de 2016, as taxas de Derrama são:
** Derrama estadual**
A Derrama Estadual é devida pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal.
As taxas aplicáveis são as seguintes:
Lucro tributável (€) | Taxa (%) |
---|---|
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 | 3 |
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 | 5 |
Superior a 35.000.000 | 9 |
O pagamento da Derrama Estadual é efetuado com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, pela diferença entre o montante apurado e os 3 pagamentos adicionais por conta efetuados nos meses de julho, setembro e até ao dia 15 de dezembro do ano anterior (7.º e 9.º meses e até ao dia 15 do 12.º mês do período de tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente do ano civil). Há lugar a reembolso caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuados exceda o valor da Derrama Estadual que seria devido.
** Retenção na fonte** (1)
Rendimento | Taxa residentes (%) (2) | Taxa não residentes (%) (3) |
---|---|---|
Remunerações dos órgãos estatutários | 21,5 | 25 |
Comissões | – | 25 |
Prestação de serviços | – | 25 |
Aluguer de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico | – | 25 |
Assistência técnica | – | 25 |
Dividendos | 25 | 25 |
Juros de depósitos | 25 | 25 |
Juros de suprimentos | 25 | 25 |
Juros de títulos de dívida | 25 | 25 (4) |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades residentes em paraísos fiscais | N/A | 35 |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados | 35 | 35 |
Rendimentos de operações de reporte | 25 | 25 (4) |
Royalties | 25 | 25 |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco | 10 | – (5) (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais | 10 | – (5) (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário | 25 | 10 (6) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário | – | – (6) |
Outros rendimentos de capitais | 25 | 25 |
Rendimentos prediais | 25 | 25 |
(1) Possibilidade de dispensa ou redução da retenção na fonte ao abrigo de normas internas, Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) ou outra legislação internacional aplicável, mediante condições. (2) Pagamento por conta do imposto devido a final, com exceção dos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados. (3) Retenção à taxa liberatória, exceto no caso de rendimentos prediais. (4) Possibilidade de isenção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, que aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida. (5) Retenção de 10% se o titular dos rendimentos for detido, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades ou pessoas singulares residentes. (6) Tributação à taxa de 35% caso o titular do rendimento seja uma entidade residente para efeitos fiscais em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Dispensa de retenção na fonte
Alguns rendimentos são objeto de tributação por retenção na fonte, a qual é, porém, dispensada nos seguintes casos:
Natureza | Entidade beneficiária | Condições |
---|---|---|
Juros/outros rendimentos de capitais, exceto lucros e reservas distribuídos | Instituições financeiras sujeitas a IRC | – |
Juros comerciais | Entidades sujeitas a IRC | Resultantes de dilação ou mora no pagamento de vendas ou prestações de serviços |
Juros de suprimentos, papel comercial ou obrigações | Entidades sujeitas a IRC | (i) Participação mínima no capital social com direito de voto da sociedade devedora de 10%, direta ou indiretamente; e (ii) Detenção, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição |
Quaisquer rendimentos | Sociedades pertencentes ao mesmo perímetro de grupo tributado pelo RETGS | Rendimentos respeitem a períodos em que tenha sido aplicado o RETGS |
Lucros e reservas distribuídos | Entidades residentes sujeitas a IRC | (i) Participação direta ou direta e indireta não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto; e (ii) Detenção, ininterrupta, durante o ano anterior à data da colocação à disposição |
Rendas pelo aluguer de equipamento | Entidades sujeitas a IRC | – |
Rendimentos prediais | Sociedades gestoras de imóveis próprios não sujeitas a transparência fiscal; Fundos de investimento imobiliário | |
Rendimentos de prestações de serviços | Entidades sujeitas a IRC | – |
Comissões pela intermediação na celebração de contratos | Entidades sujeitas a IRC | – |
Remunerações de membros de órgãos estatutários | Sociedades de Revisores Oficiais de Contas | Desde que as SROC participem nos órgãos estatutários |
Quaisquer rendimentos isentos | Entidades que beneficiem de isenção total ou parcial | Prova da isenção perante a entidade pagadora |
Natureza | Entidade beneficiária | Condições |
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Juros de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes | Instituições financeiras | Isenção de IRC nos juros de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, desde que esses juros não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português |
Ganhos decorrentes de operações de swap | Instituições financeiras não residentes | Isenção de IRC nos ganhos decorrentes de operações de swap, efetuadas com instituições de crédito residentes ou com o Estado através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável em território português |
Juros de depósitos a prazo | Instituições de crédito não residentes | Isenção de IRC nos rendimentos derivados de juros de depósitos a prazo, desde que efetuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes |
Lucros distribuídos | Entidades residentes na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE), ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro da UE ou do EEE, ou num Estado com o qual tenha sido celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja a troca de informações. | (i) Participação direta ou direta e indireta não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto (ii) Detenção ininterrupta, durante o ano anterior à data da colocação dos lucros à disposição (ii) Sujeição a imposto (conforme artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, ou de natureza idêntica ou similar ao IRC em que a taxa legal não seja inferior a 60% da taxa de IRC) |
Rendimentos de prestações de serviços | Entidades não residentes | Se possível ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação que for aplicável |
Juros & Royalties | Entidades residentes num Estado membro da União Europeia | Sujeitas a imposto sobre os lucros; e que: (i) detenham uma participação direta de, pelo menos, 25% do capital de outra sociedade; (ii) sejam detidas diretamente em pelo menos 25% por essa sociedade; ou (iii) uma terceira sociedade detenha uma participação direta de pelo menos 25% tanto no capital de uma sociedade como no da outra há mais de 2 anos |
** Pagamento por conta**
As entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal devem efetuar três pagamentos por conta, no próprio período de tributação a que respeita o lucro tributável, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação, no caso de entidades cujo período de tributação não corresponda ao ano civil).
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte sofridas não suscetíveis de compensação ou reembolso.
Relativamente ao período que se inicia em 1 de janeiro de 2018, o montante dos pagamentos por conta deverá ser calculado da seguinte forma:
Volume de negócios | Taxa (%) |
---|---|
≤ € 500.000 | (coleta de IRC 2017 - retenções na fonte 2017) x 80% |
> € 500.000 | (coleta de IRC 2017 - retenções na fonte 2017) x 95% |
Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado exceda o IRC devido no período, há lugar a reembolso pela diferença.
Se o sujeito passivo verificar que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa, pode limitar ou deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
Caso se verifique, com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, que, em consequência da suspensão do terceiro pagamento por conta, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que deveria ter sido entregue em condições normais, são devidos juros compensatórios, calculados desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
** Pagamento especial por conta**
As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, poderão estar sujeitas ao regime dos pagamentos especiais por conta.
As entidades acima referidas devem efetuar um Pagamento Especial por Conta (PEC) a liquidar em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em outubro ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação, caso este não seja coincidente com o ano civil), conforme abaixo:
PEC = [(1% volume negócios período de tributação anterior(1) - pagamentos por conta período de tributação anterior) - € 100]
(1) Limites: Mínimo € 850 Máximo € 850 + 20% do excedente, com o limite de € 70.000
Este pagamento é dedutível à coleta do próprio período de tributação ou, caso a coleta se revele insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte. A parte que não puder ser deduzida (após os seis períodos de tributação) por insuficiência de coleta poderá ser reembolsável a pedido da empresa, mediante apresentação de requerimento.
O PEC não é aplicável no período de início de atividade e no seguinte.
Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), é devido um PEC por cada uma das empresas que compõem o grupo, líquidos dos pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das respetivas empresas, caso este regime não fosse aplicável.
** Pagamento adicional por conta**
O pagamento adicional por conta é devido pelas entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta que tenham apurado, no período de tributação anterior, um lucro tributável superior a € 1.500.000.
O pagamento adicional por conta é apurado da seguinte forma:
Lucro tributável (período de tributação anterior) | Taxa (%) |
---|---|
De mais de € 1.500.000 até € 7.500.000 | 2,5 |
De mais de € 7.500.000 a € 35.000.000 | 4,5 |
Superior a € 35.000.000 | 8,5 |
O pagamento adicional por conta é efetuado em três prestações, nos meses de julho, setembro e até dia 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e até ao dia 15 do 12.º mês do período, no caso de entidades com período de tributação diferente do ano civil).
Caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuado venha a exceder a derrama estadual apurada, há lugar a reembolso pela diferença.
** Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis**
São aceites fiscalmente as seguintes perdas por imparidade:
a) as relacionadas com créditos de cobrança duvidosa evidenciados como tal na contabilidade, quando o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado;
Considera-se justificada a incobrabilidade nos seguintes casos:
• processo de insolvência e de recuperação de empresas ou processo de execução; • créditos reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral; • créditos em mora.
b) as relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros; c) as constituídas para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; d) as relativas a desvalorizações excecionais verificadas em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento; e) as relativas a inventários quando o respetivo valor realizável líquido seja passível de avaliação de forma idónea e independente.
Provisões fiscalmente dedutíveis
São fiscalmente dedutíveis as seguintes provisões:
a) as que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão de tais encargos entre os gastos do período de tributação; b) as que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços; c) as provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia; d) as que se destinem a fazer face aos encargos com a reparação de danos de caráter ambiental, sempre que tal seja legalmente obrigatório.
** Taxas de depreciação e de amortização fiscal**
Em regra as depreciações e amortizações são calculadas pelo método da linha reta, tendo em conta os períodos de vida útil mínimo e máximo do bem, bem como o setor em que o bem é utilizado e ainda as condições da sua utilização.
Os sujeitos passivos podem optar pelo cálculo das depreciações através do método das quotas decrescentes no caso de ativos fixos tangíveis novos, desde que não sejam mobiliário, equipamentos sociais, edifícios e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, exceto aquelas afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
Mediante requerimento, os sujeitos passivos também podem aplicar outros métodos de depreciação e amortização, desde que obtenham para o efeito reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), salvo se daí não resultar uma quota anual de depreciação ou amortização superior àquela que resulta da aplicação dos métodos expressamente previstos.
Relativamente aos elementos do ativo sujeitos a deperecimento cujos custos unitários não ultrapassem € 1.000, é aceite a dedução, no período de tributação do respetivo custo de aquisição ou de produção, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.
Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente a:
• € 29.927,87, para veículos adquiridos em períodos anteriores a 1 de janeiro de 2010; • € 40.000 para veículos adquiridos durante o exercício de 2010; • € 30.000 para veículos adquiridos durante o exercício de 2011 (relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica o limite a considerar é de € 45.000); • € 25.000 para veículos adquiridos nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2012 ou após essa data (relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica o limite a considerar é de € 50.000).
Para viaturas adquiridas em períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, são aplicáveis os seguintes limites:
• € 62.500, para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica; • € 50.000, para veículos híbridos plug-in; • € 37.500, para veículos movidos a GPL ou GNV.
Não são igualmente aceites como gastos as depreciações de barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
Desde 1 de janeiro de 2012, são expressamente aceites para efeitos fiscais as depreciações e amortizações de ativos biológicos não consumíveis.
Relativamente às propriedades de investimento, respetivas grandes reparações e beneficiações e aos ativos biológicos não consumíveis, que sejam subsequentemente mensuradas ao justo valor, o custo de aquisição é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período que se deduz da quota mínima de depreciação que seria aceite caso esses ativos permanecessem reconhecidos ao custo de aquisição.
Conforme previsto no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro e no código do IRC, as taxas máximas mais usuais são as seguintes (sem diferenças relativamente ao anterior diploma):
Tipo de bens | Taxa anual quotas constantes (%) | ||
---|---|---|---|
Ativo fixo tangível | |||
Edifícios e outras construções: | Edifícios industriais | 5 | |
Comerciais e administrativos | 2 | ||
Equipamentos de uso geral: | Oficinas: | Carpintarias | 12,5 |
Serralharias | 14,28 | ||
Máquinas – ferramentas: | Ligeiras | 20 | |
Pesadas | 12,5 | ||
Aparelhagem e máquinas eletrónicas | 20 | ||
Aparelhos de laboratório e precisão | 14,28 | ||
Equipamento de escritório (fotocopiadoras) | 20 | ||
Mobiliário | 12,5 | ||
Computadores | 33,33 | ||
Programas de computador | 33,33 | ||
Aparelhos telemóveis | 20 | ||
Veículos automóveis: | Ligeiros e mistos Pesados de passageiros Pesados e reboques, de mercadorias | 25 14,28 20 |
Ativo intangível | ||
---|---|---|
Projetos de desenvolvimento | 33,33% | |
Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de fabrico, moldes ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso (1) | Utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo | Taxa determinada em função do período de tempo em que tiver lugar a utilização exclusiva |
Não tenha vigência temporal limitada | Durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial | |
Trespasse/Goodwill (1) | Adquirido numa concentração de atividades empresariais (excluindo o respeitante a participações sociais) | Durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial |
Outras situações | Não é amortizável, exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e autorizado pela AT |
(1) Não é aceite como gasto, o custo com aquisição de ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
** Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento**
Regra de dedutibilidade
Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites:
• € 1.000.000; ou • 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos.
Os gastos de financiamento considerados excessivos num determinado período de tributação podem ser dedutíveis nos cinco períodos seguintes, após os gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, desde que não ultrapassem os limites acima referidos.
Por outro lado, quando os gastos de financiamento deduzidos sejam inferiores ao limite de 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada acresce para efeitos da determinação do montante máximo dedutível, até ao quinto período de tributação posterior.
Para efeitos da identificação dos gastos de financiamento líquidos passíveis de reporte, bem como da parte não utilizada do limite que se deva acrescer ao montante máximo dedutível, ambos durante os cinco períodos subsequentes, consideram-se, em primeiro lugar, os gastos de financiamento líquidos e a parte do limite não utilizada que tenham sido apurados há mais tempo.
O reporte dos montantes anteriormente referidos poderá ser limitado em casos de alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo.
Conceito de gastos de financiamento líquidos
Correspondem aos encargos associados à remuneração de capitais alheios, deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza, tais como:
- juros de descobertos bancários;
- juros de empréstimos obtidos a curto e longo prazos;
- juros de obrigações e outros títulos assimilados;
- amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos;
- amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos;
- encargos financeiros relativos a locações financeiras; e
- diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira.
Conceito de resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos
Corresponde ao resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos apurado na contabilidade, corrigido de:
-
ganhos e perdas resultantes de alterações de justo valor que não concorram para a determinação do lucro tributável;
-
imparidades e reversões de investimentos não depreciáveis ou amortizáveis;
-
ganhos e perdas resultantes da aplicação do método de equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional;
-
rendimentos ou ganhos relativos a partes de capital às quais seja aplicável o regime de “participation exemption”;
-
rendimentos ou gastos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A;
-
a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
-
a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
Entidades excluídas do âmbito de aplicação da nova regra
-
Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; e,
-
Sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros, e às sociedades de titularização de créditos constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
Grupo de sociedades
Nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial de tributação, a sociedade dominante pode optar, para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação destas limitações aos gastos de financiamento líquidos do grupo, nos seguintes termos:
-
o limite para a dedutibilidade destes gastos financeiros líquidos ao lucro tributável do grupo corresponde ao limite de € 1.000.000, independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo, ou, quando superior, ao limite indexado à soma algébrica dos resultados antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, calculado por referência à totalidade das sociedade que compõem o grupo;
-
os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo relativos aos períodos de tributação anteriores à aplicação do regime e ainda não deduzidos apenas podem ser considerados até aos limites correspondentes à sociedade a que respeitem, calculados individualmente;
-
a parte do limite não utilizado por sociedades do grupo em períodos de tributação anteriores à aplicação do regime apenas pode ser acrescido ao montante máximo dedutível dos gastos de financiamento líquidos da sociedade a que respeitem, calculado individualmente;
-
os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite não utilizado, relativos aos períodos de tributação em que seja aplicável o regime, só podem ser utilizados pelo grupo, independentemente da saída de uma ou mais sociedades do grupo.
Esta opção deve ser mantida por um prazo mínimo de 3 anos a contar da data em que se inicia a sua aplicação, o qual é automáticamente prorrogável por períodos de uma ano, exceto no caso de renúncia, e deverá ser comunicada, eletronicamente, através da declaração de alterações, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretenda iniciar a respetiva aplicação ou dela renunciar.
Regime transitório
É mantido o regime transitório fixado pelo Orçamento do Estado para 2013. Assim, durante os períodos de tributação iniciados entre 2014 e 2017, devem ser considerados, para efeitos da nova regra de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamentos, os seguintes limites:
-
2014 – 60% resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos;
-
2015 – 50% resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos;
-
2016 – 40% resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos;
-
2017 – 30% resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos.
** Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um Regime Fiscal Privilegiado (CFC)**
Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em Portugal e sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português, quando estes detenham, direta ou indiretamente e ainda que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
Nos casos em que, pelo menos 50% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a referida percentagem é de 10%.
Para efeitos de determinação das percentagens de detenção, são igualmente tidas em consideração as partes de capital e os direitos detidos, direta e indiretamente, por entidades com as quais o sujeito passivo residente em Portugal tenha relações especiais.
A imputação dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes e sujeitas a um regime de tributação claramente mais favorável é feita quer com base na proporção do capital, quer com base nos direitos sobre os rendimentos, quer com base nos elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo residente em Portugal.
Considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando:
-
o território de residência conste da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável;
-
aquela esteja isenta ou não sujeita a um imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou;
-
a taxa de imposto que lhe é aplicável seja inferior a 60% da taxa de IRC aplicável se a entidade fosse residente em Portugal.
Quando houver lugar a distribuição de lucros ou rendimentos ao sujeito passivo residente em Portugal por parte de uma entidade sujeita a um regime claramente mais favorável, serão deduzidos à base tributável do exercício em que tais lucros ou rendimentos sejam distribuídos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo demonstre que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores. Aos referidos lucros ou rendimentos deverá ser deduzido o imposto sobre o rendimento a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência da entidade não residente.
Encontram-se excluídas deste regime as entidades não residentes em Portugal quando estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
-
os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75% do exercício de uma atividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos ou do exercício de uma atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja dirigida predominantemente ao mercado português;
- a atividade principal da entidade não residente não consista em:
-
operações próprias da atividade bancária ou da atividade seguradora;
-
operações relativas a partes sociais representativas de menos de 5% do capital social ou dos direitos de voto, ou quaisquer participações detidas em entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável, ou outros valores mobiliários, a direitos de propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;
-
locação de bens, exceto de bens imóveis situados no território de residência.
Acresce que as regras de imputação dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável acima referidas não se aplicam às entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
** Mais-valias**
Apenas concorrem para a formação do lucro tributável as mais-valias e as menos-valias realizadas. As mais-valias e as menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, não relevam para esse efeito.
São consideradas mais ou menos-valias realizadas os ganhos e as perdas decorrentes de transmissões onerosas, de sinistros ou de afetações permanentes a outras atividades que não aquela(s) efetivamente exercida(s) pelas entidades em causa, que respeitem a ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, bem como ativos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, ainda que quaisquer destes ativos tenham sido reclassificados como ativo não corrente detido para venda, bem como instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos a justo valor, exceto quando os instrumentos financeiros sejam reconhecidos ao justo valor por resultados e as variações de justo valor tenham concorrido para a formação do lucro tributável.
No caso de transmissões onerosas realizadas no âmbito de operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, considera-se mais-valia ou menos-valia de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida.
Acresce que as mais-valias e as menos-valias fiscais diferem usualmente das mais-valias e das menos-valias contabilísticas e são quantificadas do seguinte modo:
Mais-valia/ Menos-valia fiscal = Valor de Realização - (Valor de Aquisição - Amortizações Acumuladas - Perdas por imparidade) x coeficiente de desvalorização da moeda
São equiparadas a transmissões onerosas:
-
a promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens;
-
as mudanças do modelo de valorização relevantes para efeitos fiscais, designadamente as que decorram da reclassificação contabilística de instrumentos financeiros ao justo valor por resultados, cujas variações de justo valor não tenham concorrido para a formação do lucro tributável;
-
a transferência de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras;
-
a extinção ou entrega pelos sócios das partes representativas do capital social das sociedades fundidas, vendidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
-
a anulação das partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas em consequência de operações de fusão ou cisão;
-
a remição e amortização de participações sociais com redução de capital;
-
a anulação das partes de capital por redução de capital social destinada à cobertura de prejuízos de uma sociedade quando o respetivo sócio, em consequência da anulação, deixe de nela deter qualquer participação;
-
a afetação dos elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pela não concorrência do lucro tributável do resultado imputável a esse estabelecimento estável.
Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza, considera-se que as partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo (utilização do FIFO como critério de valorimetria).
Na determinação do custo de aquisição, o sujeito passivo pode optar pelo custo médio ponderado, tendo, neste caso, que ser aplicada esta opção a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período mínimo de 3 anos, não sendo aplicáveis os coeficientes de desvalorização da moeda.
Transmissão de partes sociais – Regime de “participation exemption”
Não concorrem para a determinação do lucro tributável as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 12 meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto.
As alterações introduzidas ao regime do Participation Exemption aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2016 (31 de março de 2016), contando-se o novo período de detenção desde a data de aquisição da percentagem de 10% do capital ou dos direitos de voto.
Este regime é igualmente aplicável:
-
em relação às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais objeto de transmissão onerosa, designadamente prestações suplementares;
-
às mais e menos-valias resultantes da transmissão onerosa de partes socias e outros instrumentos de capital próprio resultante de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permutas de parte de capital não abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal;
-
à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de janeiro de 2001, ainda não incluídas no lucro tributável, quando o reinvestimento tenha sido concretizado, no respetivo prazo legal, na aquisição de partes sociais;
Excluem-se, contudo, deste regime as mais e menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, exceto bens imóveis afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
Não são ainda dedutíveis as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, do regime de “participation exemption” ou do crédito por dupla tributação económica internacional.
As mais-valias fiscais realizadas com a transmissão de ações ou partes de capital adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não são tributáveis.
Reinvestimento do valor de realização
A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa (ou em consequência de sinistros ocorridos) de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, é considerada em metade do seu valor quando o valor de realização destes ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.
Não se consideram bens objeto de reinvestimento os adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS/ IRC com o qual existam relações especiais, ou que sejam detidos por um período inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.
O regime do reinvestimento não é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em liquidação.
Ao reinvestimento parcial, corresponderá um benefício proporcional ao do reinvestimento efetuado.
No caso de não ter ocorrido reinvestimento total, a diferença (ou a parte proporcional da mesma) não incluída no lucro tributável será considerada como rendimento do segundo período de tributação seguinte ao da realização, majorada em 15%.
Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
** Coeficientes de desvalorização da moeda**
A Portaria n.º 326/2017 de 30 de outubro, aprovou os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar a determinados bens e direitos alienados durante o ano de 2017 e que a seguir indicamos:
Anos | Coeficientes |
---|---|
Até 1903 | 4.669,09 |
1904 a 1910 | 4.346,37 |
1911 a 1914 | 4.168.65 |
1915 | 3.708,83 |
1916 | 3.035,69 |
1917 | 2.423,39 |
1918 | 1.729,02 |
1919 | 1.325,10 |
1920 | 875,57 |
1921 | 571,28 |
1922 | 423,08 |
1923 | 258,92 |
1924 | 217,95 |
1925 a 1936 | 187,86 |
1937 a 1939 | 182,43 |
1940 | 153,51 |
1941 | 136,35 |
1942 | 117,72 |
1943 | 100,24 |
1944 a 1950 | 85,09 |
1951 a 1957 | 78,06 |
1958 a 1963 | 73,4 |
1964 | 70,15 |
1965 | 67,57 |
1966 | 64,57 |
1967 a 1969 | 60,38 |
1970 | 55,91 |
1971 | 53,22 |
1972 | 49,75 |
1973 | 45,23 |
1974 | 34,69 |
1975 | 29,63 |
1976 | 24,82 |
1977 | 19,03 |
1978 | 14,9 |
1979 | 11,76 |
1980 | 10,6 |
1981 | 8,67 |
1982 | 7,19 |
1983 | 5,76 |
1984 | 4,47 |
1985 | 3,74 |
1986 | 3,38 |
1987 | 3,1 |
1988 | 2,78 |
1989 | 2,51 |
1990 | 2,24 |
1991 | 1,98 |
1992 | 1,82 |
1993 | 1,69 |
1994 | 1,61 |
1995 | 1,55 |
1996 | 1,51 |
1997 | 1,49 |
1998 | 1,44 |
1999 | 1,42 |
2000 | 1,39 |
2001 | 1,3 |
2002 | 1,25 |
2003 | 1,21 |
2004 | 1,19 |
2005 | 1,17 |
2006 | 1,13 |
2007 | 1,11 |
2008 | 1,08 |
2009 | 1,09 |
2010 | 1,08 |
2011 | 1,04 |
2012 a 2015 | 1,01 |
2016 | 1 |
** Preços de transferência**
Conceito
As operações comerciais e financeiras entre entidades relacionadas (residentes ou não) devem efetuar-se em condições idênticas às que seriam praticadas entre entidades independentes (i.e. em condições de mercado ou em linha com o princípio de plena concorrência).
Documentação
As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a € 3.000.000 (com referência ao exercício anterior) deverão preparar a documentação de preços de transferência, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício fiscal a que respeitam as operações, sendo a entrega da documentação apenas obrigatória mediante notificação para o efeito.
De acordo com a Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, esta documentação deverá ser apresentada em língua Portuguesa. No entanto, a tradução para a língua Portuguesa pode ser dispensada pela Autoridade Tributária por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo da documentação na língua original.
Obrigações declarativas
Informação Empresarial Simplificada
Alguma informação sobre preços de transferência, incluindo a natureza de transações, montantes anuais e métodos de preços de transferência aplicados, terá que ser declarada nos respetivos anexos da Informação Empresarial Simplificada, concretamente no Quadro 10 do Anexo A1 (relativo a operações vinculadas com entidades residentes) e no Quadro 3 do Anexo H (relativo a operações vinculadas com entidades não residentes).
1 Ou do anexo B no caso de entidades do setor financeiro.
Country-by-Country Report (CbC Report)
A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados (tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas) seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750.000.000 encontra-se obrigada a apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo (CbC Report).
No entanto, a obrigação de apresentação desta declaração poderá recair sobre a entidade constituinte residente em território português que não seja a entidade-mãe final do grupo (entidade-mãe de substituição) nos seguintes casos: (i) seja detida direta ou indiretamente por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação do CbC Report; (ii) apesar de vigorar na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, não vigore um acordo qualificado entre as autoridades competentes no prazo previsto para indicação, pelas entidades constituintes do grupo, da entidade declarante; ou (iii) se verifique uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final indicada como declarante à Autoridade Tributária.
O CbC Report deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas, através da submissão eletrónica do Modelo 55.
O incumprimento da obrigação de apresentação do CbC Report poderá implicar a aplicação de uma coima nos mesmos termos da sua aplicação quanto à documentação fiscal dos preços de transferência (variável entre € 1.000 e € 10.000).
Indicação da entidade declarante (Modelo 54)
Qualquer entidade residente ou com estabelecimento estável em Portugal que integre um grupo no qual algumas das entidades esteja obrigada à apresentação do CbC Report deve comunicar eletronicamente à Autoridade Tributária qual o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais, o seu número de identificação fiscal e a morada. A comunicação é realizada através da submissão do Modelo 54.
A submissão deve ser efetuada até ao último dia do mês de maio ou, no caso de o sujeito passivo adotar um período de tributação diferente do ano civil, até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não.
Acordos prévios
É possível solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência, com caráter unilateral, bilateral ou multilateral, com o objetivo de definir os termos e condições a praticar em operações comerciais e financeiras realizadas com entidades relacionadas.
Os requisitos e condições para a celebração destes acordos prévios estão regulamentados na Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de julho, mas obedecem resumidamente às seguintes etapas:
\1. Fase preliminar (pedido de avaliação) \2. Proposta de acordo; \3. Apreciação da proposta; \4. Negociação com as autoridades competentes de outros Estados (no caso de o acordo prévio ser bilateral ou multilateral); \5. Celebração do acordo.
A celebração de um acordo prévio vincula o sujeito passivo ao pagamento de uma taxa, calculada em função do seu volume de negócios.
** Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)**
Entidades residentes integrantes de um grupo económico poderão aderir ao RETGS, sendo assim globalmente tributadas pela soma algébrica dos respetivos resultados, positivos e negativos.
Pode haver opção pelo RETGS quando:
• uma empresa (dominante) detenha, direta ou indiretamente, e ainda que por intermédio de sociedades residentes noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista obrigação de cooperação administrativa, pelo menos, 75% do capital de outra(s) dita(s) dominada(s), desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto; • as sociedades do grupo sejam residentes em Portugal e estejam sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal mais elevada; • a sociedade dominante detenha a participação na sociedade dominada há mais de 1 ano (ou desde a sua constituição); • a sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português; • a sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores; • para efeitos da contagem dos prazos referidos, quando a participação tenha sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período em que as participações tenham permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora.
Pode ainda optar pela aplicação do RETGS a sociedade dominante que seja residente de outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa.
Neste caso, a opção determina a aplicação do RETGS relativamente a todas as sociedades dominadas com sede e direção efetiva em território português, sendo necessário comunicar, na correspondente declaração de alterações, a sociedade dominada que assumirá a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante.
A opção é:
• efetuada até ao 3.º mês do período de tributação a que respeita; • comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração.
Qualquer alteração deverá ser efetuada:
• até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades; • até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por operações de fusão e cisão, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação só terá lugar se a operação subjacente à cessação da atividade não estiver sujeita a registo na Conservatória do Registo Comercial, devendo, nesse caso, ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data de cessação de atividade.
Lucro tributável do Grupo = Σ lucros tributáveis + Σ prejuízos fiscais individuais
Não podem fazer parte do Grupo sociedades que:
• estejam inativas há mais de 1 ano ou tenham sido dissolvidas; • estejam em processo de recuperação especial de empresa ou falência; • registem prejuízos fiscais nos 3 exercícios anteriores (salvo, no caso das sociedades dominadas, se detidas pela sociedade dominante há mais de 2 anos); • estejam sujeitas à taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação, sendo que esta renúncia deverá ser mantida por um período mínimo de três anos; • adotem um período de tributação diferente do da sociedade dominante; • não assumam a forma de sociedade por quotas, anónimas, em comandita por ações ou entidades públicas empresariais.
Regime de tributação pelo lucro consolidado
Deve ser incluído no lucro tributável do Grupo relativamente ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (o qual se encontrava em vigor até à alteração introduzida pela Lei n.º 30 -G/2000, de 29 de dezembro) e que ainda se encontrem pendentes no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2017, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30 -G/2000, de 29 de dezembro, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar -se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
Neste contexto, é ainda devido, durante o mês de julho de 2018 ou, no caso dos sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, o qual terá o valor correspondente à aplicação da taxa de 21% sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.
Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante dos resultados internos, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
Adicionalmente, o contribuinte deve dispor de informação e documentação dos resultados apurados, os quais deverão integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do CIRC.
** Regime simplificado de determinação da matéria coletável**
Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
-
tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000;
-
o total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500.000;
-
não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
-
o respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nos pontos anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
-
adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
-
não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
No regime simplificado, a matéria coletável é obtida através da aplicação dos seguintes coeficientes:
Rendimentos abrangidos | Tributação |
---|---|
Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços no setor da restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento | 0,04 (1) |
Rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS | 0,75 |
Restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploraçã | 0,10 (1) |
Subsídios não destinados à exploração | 0,30 |
Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, outros rendimentos de capitais, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais | 0,95 |
Valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º | 1,00 |
Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento | 0,35 |
(1) Os coeficientes previstos e o limite referido no parágrafo seguinte são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no seguinte, respetivamente.
O valor determinado nos termos acima referidos não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida (RMM fixada em € 580 para o ano de 2018).
A opção pelo regime simplificado deverá ser formalizada na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações a apresentar até final do 2.º mês do período de tributação no qual se pretende iniciar a aplicação daquele regime.
** Benefícios fiscais – empresas domiciliadas em Portugal**
Descrevem-se, sumariamente, alguns dos principais benefícios fiscais disponíveis para sujeitos passivos de IRC.
Isenção de retenção na fonte
Possibilidade de aplicação de isenção de retenção na fonte de lucros e reservas colocados à disposição por uma sociedade residente, para efeitos fiscais, em Portugal, desde que sujeita e não isenta de IRC e não abrangida pelo regime da transparência fiscal, a entidades residentes noutro Estado-Membro da UE, EEE e Estado com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja a troca de informações, desde que:
• detenha direta ou direta e indiretamente, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; • detenha a participação supra referida de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
Participation Exemption: Regime das mais e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio
Não concorrem para a formação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos da percentagem e tempo de detenção mínima conforme referido, a entidade não seja abrangida pelo regime de transparência fiscal e não seja residente em território com um regime fiscal mais favorável e bem assim esteja sujeito e não isenta de IRC.
Esta norma não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
Note-se ainda que os requisitos de aplicação do regime supra referido aplicam-se às participações detidas à data de 31 de março de 2016, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.
As perdas por imparidade e outras correções de valor em partes sociais ou outros instrumentos de capital próprio, que tenham sido dedutíveis em sede de IRC, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, desde que seja aplicável o regime de participation exemption previsto no art. 51.º-C do CIRC.
Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Pode ser concedido um crédito entre 10% e 25% das aplicações relevantes a deduzir à coleta de IRC, e concedidas isenções ou reduções de IMT, IMI e Imposto do Selo, aos projetos de investimento elegíveis (de valor igual ou superior a € 3.000.000), realizados até 31 de dezembro de 2020, desde que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que:
-
sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; ou
-
sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; ou
-
contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
No que respeita à dedução à coleta de IRC, no caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada período de tributação. Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na qual o investimento seja efetuado. Os benefícios fiscais contratuais não são cumuláveis com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
Benefícios Fiscais Municipais
Para além da isenção ou redução de IMI (por um período de 10 anos a contar do ano de aquisição) e da isenção ou redução de IMT relativamente à aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes, pode ainda ser concedido pelos órgãos municipais isenções totais ou parciais de IMI e/ ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município, de acordo com o cumprimento de determinados requisitos e em conformidade com certas limitações.
Sistema de incentivos em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)
O SIFIDE II vigora até 2020. Nos termos do SIFIDE II, são dedutíveis à coleta, em determinadas condições, as despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:
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32,5% das despesas realizadas no exercício;
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50% do acréscimo das despesas do exercício relativamente à média dos 2 exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000;
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a percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso de micro, pequenas ou médias empresas que não beneficiem da taxa incremental de 50% por não terem ainda completado 2 exercícios de atividade. As empresas deverão obter uma declaração comprovativa emitida por entidade nomeada pela Agência Nacional de Inovação, S.A.. Apartir de 2018, as candidaturas devem ser submetidas até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício.
As despesas relacionadas com projetos de conceção ecológica de produtos podem ser majoradas em 10%. A referida majoração fica dependente da submissão e do pedido à Agência Nacional de Inovação, S. A., podendo esta consultar a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P..
O reconhecimento da idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento dos projetos, cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A..
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
O RFAI é aplicável a investimentos relevantes realizados em determinado imobilizado corpóreo e incorpóreo. Prevê-se uma dedução à coleta em função da região elegível em que os investimentos são realizados:
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no caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo e nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
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para investimentos até € 10.000.000, dedução de 25% das aplicações relevantes;
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para investimentos superiores a € 10.000.000 (na parte que excede este montante), dedução de 10% das aplicações relevantes.
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no caso de investimentos realizados nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, dedução de 10% das aplicações relevantes.
O limite de € 10.000.000 acima referido é aplicável para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, sendo que anteriormente o limite se fixava em € 5.000.000. Os investimentos realizados no período de tributação que se iniciou em ou após 1 de janeiro de 2016 poderão ainda beneficiar dessa dedução até ao limite de € 10.000.000, desde que não tenham sido já integrados em qualquer um dos períodos.
A mencionada dedução fica limitada a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação, exceto no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes (desde que a empresa não resulte de cisão). A dedução que não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, nas mesmas condições, até ao décimo exercício seguinte (cumprindo o mencionado limite). poderão ainda ser concedidas isenções ou reduções de IMI, IMT e isenções de Imposto do Selo relativamente a aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na qual o investimento seja efetuado. O RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza contratual relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
Criação líquida de empregos
As empresas que aumentem o número de empregados por via da admissão de jovens com idade superior a 16 anos e inferior a 35 anos, inclusive, com exceção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino, ou de desempregados de longa duração, por contrato sem termo, poderão majorar em 50% o custo fiscal relativo aos correspondentes encargos. Essa majoração poderá ser efetuada durante um período de 5 anos, a contar do início da vigência do contrato de trabalho sem termo.
O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
O benefício só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais.
Este regime não é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego, aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018, determina a caducidade deste benefício.
Parcerias de títulos de impacto social
São considerados como gastos e perdas do período de tributação, em 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.
Mecenato
São considerados como gasto fiscal (dentro de determinados limites e, em determinadas circunstâncias, com majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
Crédito por dupla tributação internacional
É concedido crédito por dupla tributação internacional, correspondente à menor das seguintes importâncias:
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imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; ou
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fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos custos ou perdas, direta ou indiretamente, suportados para a sua obtenção.
Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos
Para efeitos de dedução de crédito de imposto a este título, são exigidos determinados pressupostos, nomeadamente, i) a detenção de uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto e ii) que esta participação tenha permanecido, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição dos lucros ou reservas ou seja mantida durante o tempo necessário para completar este período.
É ainda possível verificar-se esta situação independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução referida não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM)
As entidades licenciadas para operar no CINM até 31/12/2014 são tributadas em IRC à taxa reduzida de 5%, até 31 de dezembro de 2020 - estas taxas aplicam-se a plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho criado.
Este regime foi alargado também para as entidades licenciadas para operar no CINM a partir de 01/01/2015, a vigorar até 31 de dezembro de 2027 (Regime IV).
São ainda aplicáveis outros benefícios às entidades do CINM, nomeadamente:
Entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2014:
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isenção de tributação de dividendos e mais-valias, ao abrigo do regime de Participation Exemption (pelo menos 10% de participação, detida por 1 ano);
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isenção de imposto do Selo, IMI, IMT;
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isenção de retenção na fonte relativamente a juros, serviços e royalties pagos.
Entidades licenciadas após 1 de janeiro de 2015:
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isenção de tributação de dividendos e mais-valias, ao abrigo do regime de Participation Exemption (pelo menos 10% de participação, detida por 1 ano);
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isenção de retenção na fonte relativamente a dividendos pagos a acionistas (com algumas excepções);
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isenção de retenção na fonte relativamente a juros, serviços e royalties pagos (com algumas excepções).
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isenção de imposto do selo, IMI e IMT, derramas regional e municipal e taxas, sujeita a uma limitação de 80%, por tributo, por cada ato ou período;
As entidades licenciadas ao abrigo do anterior regime poderão transitar para o Regime IV. De notar que o montante dos benefícios anuais concedidos ao abrigo do Regime IV não pode exceder um dos seguintes limites:
(i) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente; (ii) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos; (iii) 15,1% do volume anual de negócios.
Região Autónoma dos Açores
As entidades aí residentes beneficiam de uma dedução à coleta, entre 20% e 40%, em caso de reinvestimento dos respetivos lucros em ativo fixo afeto à exploração.
Serviços financeiros a entidades públicas
O Estado, Associações de Direito Público e Instituições de Segurança Social, quando realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo junto de instituições de crédito, ficam sujeitas a tributação, relativamente a esses rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Empresas armadoras da marinha mercante nacional
Apenas 30% dos lucros resultantes exclusivamente da atividade de transporte marítimo são tributados.
Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Coletividades desportivas, de cultura e recreio
Os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio, ficam isentos de IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos, não exceda o montante de € 7.500. As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria coletável até ao limite de 50% da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
Até 1 de abril de 2018, deverá ser apresentada pelo Governo uma proposta de lei que prevê alterações a benefícios fiscais na sequência da avaliação qualitativa e quantitativa aos mesmos. A não entrada em vigor da proposta de lei até 1 de julho de 2018 determina a caducidade deste benefício.
Associações e confederações
As pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais e as confederações e associações patronais e sindicais ficam isentas de IRC, exceto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Ficam também isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de ações de formação prestadas aos respetivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
Ficam igualmente isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.
Baldios e comunidades locais
Estão isentas de IRC as comunidades locais, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Direção-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.
Não são abrangidos pelas isenções referidas os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de áreas do baldio.
Incentivo à recapitalização das empresas
É criado um incentivo em sede de IRS que permite uma dedução ao montante bruto dos lucros colocados à disposição ou, no caso de alienação dessas participação, ao saldo entre as mais e menos-valias realizadas em caso de alienação da participação, correspondente a até 20% das entradas de capital em dinheiro realizadas a favor de uma sociedade na qual o sujeito passivo detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social).
A referida dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
Os adquirentes de empresas em situação económica difícil, no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido empresarial (SIRME) aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), podem deduzir ao seu lucro tributável, os prejuízos fiscais gerados e ainda não deduzidos pela empresa adquirida nos cinco períodos de tributação anteriores, mediante prévia autorização do Ministério das Finanças e o cumprimento de um conjunto de requisitos (nomeadamente, aquisição de uma participação de, pelo menos, 50%). Este regime é aplicado na proporção da participação no capital social da sociedade adquirida, com o limite anual de 60% do lucro tributável da sociedade adquirente, e desde que não se ultrapasse o período de reporte de prejuízos fiscais.
Note-se que será igualmente aplicável este regime aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial.
Benefício para operações de reporte
Estão isentas de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizados em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, que permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes, no prazo de três anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com um montante máximo de dedução de lucros retidos e reinvestidos de € 7.500.000 e até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
**Nota: **Os Benefícios Fiscais não poderão ser concedidos ou utilizados sempre que o contribuinte deixar de efetuar o pagamento de qualquer imposto ou de contribuições para a Segurança Social.
Remuneração convencional do capital social (RCCS)
Este benefício fiscal prevê uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% das entradas, até € 2.000.000, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício.
O aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício será elegível desde que o registo do aumento do capital ocorrer até à entrega da declaração de rendimentos do exercício em causa.
O alargamento das entradas em espécie às conversões de créditos de terceiros, é aplicável apenas a entradas que sejam realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano cívil.
O benefício é aplicado de forma generalizada, abrangendo todas as sociedades, bem como sócios que sejam pessoas coletivas, não estando limitado à regra de minimis.
A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.
O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício será o maior valor entre € 1.000.000 e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam deste benefício).
Benefício fiscal relativo à instalação de empresas nas regiões do interior
As micro empresas e PME’s localizadas nas regiões do interior, que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, passam a poder beneficiar, mediante o cumprimento de determinados requisitos, de uma taxa de 12,5% relativamente aos primeiros € 15.000 de matéria coletável.
Este benefício não é cumulável com outros benefícios de idêntica natureza e está sujeito à regra de minimis.
As regiões beneficiárias desta medida serão definidas por portaria, com base em critérios como emigração e envelhecimento, atividade económica e emprego, empreendedorismo, entre outros.
Programa Semente
Este programa consiste num benefício fiscal aplicável aos investidores individuais em startups, que permite a dedução à coleta, em sede de IRS, de 25% do investimento elegível. Este investimento deverá respeitar um limite referente às participações sociais, que não poderão ser superiores a 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade, tem que corresponder a entradas em dinheiro efetivamente pagas, o montante anual de investimento elegível não pode ser superior a € 100.000, por sujeito passivo, entre outros requisitos.
A dedução é limitada a 40% da coleta, com possibilidade de dedução nos dois períodos subsequentes em caso de insuficiência de coleta, não podendo, contudo, o montante de investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.
As mais-valias decorrentes da alienação das participações não serão tributadas se as mesmas forem detidas durante, pelo menos, 48 meses e o valor de realização for reinvestido no próprio ano ou no ano seguinte ao da transmissão em participações elegíveis nos termos do regime.
** Benefícios fiscais a não residentes**
São atribuídos Benefícios Fiscais de modo a assegurar o interesse pelo investimento em território português.
Mais-valias
Estão isentas de IRC as mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão de:
• partes sociais de sociedades portuguesas; • outros valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas; • warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas e transacionados em bolsa; • derivados transacionados em bolsa; • unidades de participação em fundos de capital de risco transacionados em bolsa; • tributação de 10% do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias na alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco, quando o titular desses rendimentos, entidade não residente, não beneficie de isenção.
Exceções:
Não beneficiarão daquela isenção/redução de taxa de IRC as mais-valias realizadas por não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários quando se verifique uma das seguintes situações:
-
entidades residentes em paraíso fiscal;
-
entidades detidas em mais de 25% por entidades residentes, exceto se a sociedade alienante: (i) for residente noutro Estado da EU, do EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade ou num Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informação; (ii) esteja sujeita e não isenta de um imposto referido na Diretiva Mães e Filhas ou imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC (desde que a taxa não seja inferior a 12,60%); e (iii) detenha direta ou direta e indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto de modo ininterrupto durante o ano anterior à alienação;
-
transmissão de partes sociais em sociedades cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imóveis situados em território português.
Juros de empréstimo
Estão isentos quando decorrem de empréstimos de instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes.
Ganhos em operações de swaps, forwards e operações com estas conexas
Estão isentos quando obtidos por instituições financeiras não residentes, em operações com instituições de crédito residentes ou com o Estado.
Juros de depósito a prazo
Estão isentos os juros de depósitos a prazo efetuados por instituições de crédito não residentes.
Organismos de investimento coletivo
Estão isentos os rendimentos de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário obtidos por entidades não residentes. Os rendimentos de unidades de participação de fundos de capital de risco também se encontram isentos, exceto nas situações em que a entidade seja residente em paraíso fiscal ou seja detida, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidade residente em território português, situação em que os rendimentos se encontram sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%. Os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.
Juros de títulos de dívida pública ou privada
Poderão estar isentos, os rendimentos obtidos em território Português por não residentes, no caso de títulos de prazo superior a um ano e integrados em sistema centralizado de liquidação.
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.
Juros de capitais provenientes do estrangeiro
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado. A isenção fiscal fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
** Prejuízos fiscais**
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados antes de 1 de janeiro de 2010 podem ser reportados por um período de 6 anos.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011 podem ser reportados por um período de 4 anos.
Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2013 podem ser reportados por um período de 5 anos.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após de 1 de janeiro de 2014 podem ser reportados por um período de 12 anos.
Desde 1 de janeiro de 2014, a dedução de prejuízos fiscais, incluindo os prejuízos fiscais apurados antes de 1 de janeiro de 2014, encontra-se limitada a 70% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após de 1 de janeiro de 2017 podem ser reportados por um período de 5 anos.
A partir de janeiro de 2017, foram revogadas as regras de utilização de prejuízos fiscais que preveem a dedução, em primeiro lugar, daqueles que foram gerados também em primeiro lugar (critério FIFO). Sendo assim, passa a ser permitida a dedução em primeiro lugar daqueles prejuízos cujo período de reporte se esgota primeiro.
Para os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto–Lei que aprova o estatuto de micro, pequena e média empresas (PME’s), podem fazê -lo em um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.