ALTERAÇÃO AO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES Decreto – lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro Folha Informativa - DGSS
Enquadramento no regime
O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, ou em data anterior, mediante requerimento. Obrigação Declarativa
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Os serviços da Segurança Social começaram a enviar cartas aos trabalhadores independentes, em junho, alertando-os para as novas regras sobre o pagamento das contribuições. As mudanças entraram em vigor este ano, mas só devem chegar no início de 2019. Tens dúvidas sobre o que muda? Explicamos-te tudo.
Além das taxas de desconto, mudará a forma de calcular o rendimento sobre o qual incidem estes descontos.
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CENTRO DISTRITAL DE FARO
TRABALHADORES INDEPENDENTES
Código dos Regimes Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, nas redações atuais
Número de Identificação da Segurança Social: -———— (Sempre que contactar a Segurança Social, indique este número)
Nome
Caro/a Senhor/a, O Decreto-Lei n.
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Em quatro anos quadruplicou o número de registos no alojamento local. Há agora mais de 55 mil imóveis registados na atividade
As pessoas com rendimentos exclusivamente provenientes do alojamento local vão deixar de ter de fazer contas e descontos para a Segurança Social. O novo regime contributivo - que foi aprovado na semana passada pelo Conselho de Ministros - determina que os detentores deste tipo de rendimentos passam a integrar o leque de situações excluídas do sistema de contribuições que abrange os trabalhadores independentes e pequenos empresários.
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Novas regras das indemnizações por despedimento
Contratos anteriores a 31 de outubro de 2012
O trabalhador tem direito a 30 dias de salário por cada ano completo ao serviço da empresa, sem um limite máximo de meses definidos.
Contratos entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013
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O montante das contribuições é calculado, em geral, aplicando a taxa contributiva à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Taxas contributivas
Trabalhadores independentes em geral 29,6% Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos apenas da atividade agrícola e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência 28,3% Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência 34,75% Taxas contributivas
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Segurança social - fixados aumentos de pensões
O Governo estabeleceu hoje em Conselho de Ministros os aumentos das pensões sociais, decorrentes da fixação do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 2010.
Assim, em 2010, é suspenso o regime de actualização do IAS, das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS e de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões, fixando regimes substitutivos para vigorarem durante esse ano.
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REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
TAXAS DOS:
Docentes do ensino particular e cooperativo contratados a partir de 01-01-2006
34,75% - Entidades com fins lucrativos
31,60% - Entidades sem fins lucrativos
30,60% - IPSS
Funcionários, agentes e demais pessoal subordinado, admitidos por qualquer organismo público a partir de 01-01-2006
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Montantes das Pensões
Direcção-Geral da Segurança Social e Centro Nacional de Pensões
MONTANTES DAS PENSÕES Em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2006
PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE
REGIME GERAL
Aumento - percentagens e limites As pensões regulamentares de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1994 e as pensões estatutárias e regulamentares, atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2006, ao abrigo dos Decretos-Lei nº 329/2003, de 25 de Setembro e 35/2002, de 19 de Fevereiro, são actualizadas pela aplicação das seguintes percentagens e limites de aumento:
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